| 1. | Fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores com qualidade e continuidade asseguradas; |
| 2. | Executar, por sua opção, as obras necessárias ao seu fornecimento, com a devida participação financeira do concessionário; |
| 3. | Rever o contrato de fornecimento (consumidores em alta tensão), após implantar medidas de conservação de energia; |
| 4. | Ter os equipamentos de medição vistoriados periodicamente pelo concessionário, segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica. O consumidor poderá exigir a qualquer tempo uma aferição dos medidores; |
| 5. | No caso de inexistência de medidores, o faturamento deverá ser feito com base nos valores mínimos faturáveis; |
| 6. | No caso de defeito no medidor, o período máximo de retroação para cobrança dos valores não medidos é de 1 (um) mês. |
| 7. | Ser informado, quando da efetivação do pedido de fornecimento, as opções de faturamento que podem ser exercidas pela unidade consumidora; |
| 8. | As faturas devem conter, informações sobre a qualidade do fornecimento, além de ser possível incluir a cobrança de outros serviços, desde que previamente autorizado pelo consumidor; |
| 9. | Solicitar a entrega da fatura em outro local que não a unidade consumidora, devendo arcar com eventuais custos adicionais; |
| 10. | Disponibilização de 6 (seis) datas de vencimento da fatura, para a escolha do consumidor; |
| 11. | Quando houver pagamento em duplicidade da fatura, o concessionário deverá fazer a devolução até o próximo vencimento; |
| 12. | A multa por atraso está limitada a 2% do valor total da fatura; |
| 13. | No caso de suspensão de fornecimento indevida, o concessionário deverá providenciar a religação, sem qualquer ônus, no prazo máximo de 4 (quatro) horas após o pedido; |
| 14. | Deverá ser informado permanentemente sobre os cuidados especiais para a utilização da energia elétrica, bem como ser cientificado de seus direitos e deveres; |
| 15. | Esta assegurado o ressarcimento por danos ocasionados em virtude do fornecimento de energia elétrica. |
| 16. | Ser avisado com 15 dias de antecedência, no caso de suspensão do fornecimento por falta de pagamento; |
| 17. | Os consumidores que façam uso de equipamentos vitais à preservação da vida humana, que dependem de eletricidade, deverão serem avisados sobre interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 dias úteis. |